A decisão tomada e divulgada pelo TSE nesta
quinta-feira (27) é um sinal claro de que o mesmo pode ocorrer com o candidato
a prefeito mais bem votado no município de Bacabal, Zé Vieira.
Ele
obteve 20.157 votos que, caso sejam validados, será um número superior aos
18.009 conseguidos pelo candidato a Roberto Costa, e então será o novo
prefeito de Bacabal.
Leia abaixo:
Por
maioria de votos (6 a 1), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
deferiu o registro de candidatura de Daniel Luiz Bordignon (PDT) ao cargo de
prefeito de Gravataí (RS).
Bordignon
obteve 45.374 votos, suficientes para sua eleição. Relator do recurso, o
ministro Henrique Neves, aplicou ao caso o que dispõe a Súmula 41 do TSE,
segundo a qual “não
cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões
proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que
configurem causa de inelegibilidade”. Bordignon foi condenado por
improbidade administrativa e teve seus direitos políticos suspensos, mas esta
condenação ainda não transitou em julgado, circunstância que afasta a aplicação
da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº135/2010). No caso em questão, há
recurso pendente de decisão (embargos de divergência) no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), o que impede a declaração do trânsito em julgado da condenação,
reconhecida pelas duas instâncias da Justiça gaúcha.
Em
sua sustentação oral, o advogado da coligação “Unidos por uma Nova Gravataí”
afirmou que, para adiar o desfecho do processo por improbidade administrativa e
evitar o trânsito em julgado da condenação, Bordignon recorre de maneira
abusiva, o que já lhe rendeu aplicação de multa por protelação pelo próprio
STJ. O advogado enfatizou que esta é a terceira vez consecutiva que as eleições
de Gravataí são decididas nos tribunais, envolvendo o candidato Bordignon. O
procurador-geral eleitoral, Nicolao Dino, também pediu o indeferimento do
registro de Bordignon. Dino ressaltou que a defesa de Bordignon já interpôs
três embargos de declaração no STJ, sendo que nos dois primeiros foram
declarados protelatórios em função do reconhecimento do abuso de recorrer e no
terceiro embargo foi imposta a multa de 10%, tendo em vista a reiteração nesse abuso.
Dino pediu que o TSE aplicasse ao caso a disposição do novo Código de Processo
Civil (CPC) que não admite novos embargos de declaração se os dois anteriores
tiverem sido considerados protelatórios (artigo 1026, parágrafo 4º).
“Qual é o sentido do novo CPC? É evitar
exatamente o que se verifica no caso concreto: a postergação ad infinitum de
uma lide em absoluta contradição com o princípio da duração razoável do
processo apenas para impedir o trânsito em julgado formal da decisão. Basta,
portanto, que as partes possuam bons advogados para que as decisões não
transitem em julgado”, asseverou. Dino lembrou
a recente alteração na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que
permite a execução provisória da pena após condenação em segunda instância, ainda
que caiba recurso.
Em
seu voto, o ministro Henrique Neves afirmou que não cabe à Justiça Eleitoral
ultrapassar e modificar o conteúdo de decisão proferida por outro órgão
judicial para tentar a ocorrência de coisa julgada e reconhecer os efeitos que dela
decorrem, no caso, a inelegibilidade. “Sendo
incontroversa a pendência de embargos de divergência admitidos perante o
Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer, sem que haja
pronunciamento nesse sentido proferido por aquela Corte superior, o trânsito em
julgado da decisão e início de prazo de suspensão dos direitos políticos do
candidato”,assinalou.
Divergência
O
ministro Og Fernandes foi o único a divergir do relator. Para ele, no caso há
realmente um número abusivo de recursos com a única finalidade de retardar
formalmente o trânsito em julgado do processo.
Fonte - Blog do Minard
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